Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083215988 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5020853-49.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por A. H. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 13), in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. H. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJSC; Processo nº 5020853-49.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083215988 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5020853-49.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. H. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 13), in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. H. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083215988v3 e do código CRC d0bb3353.
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RECURSO CÍVEL Nº 5020853-49.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) estadual. revisão de vencimentos. reenquadramento em nível e referência. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.
1) Sustentada a necessidade de aplicação dos efeitos da LC nº 18.280/2021 para situações que persistem após sua vigência, com base na isonomia. Insubsistência. Inaplicabilidade do citado diploma normativo à progressão funcional efetivada em momento anterior à sua vigência, em vista à observância ao princípio do tempus regit actum. Fundamento de isonomia que não pode ser utilizado para aumentar vencimentos de servidores públicos (Súmula Vinculante n. 37). Aventada inconstitucionalidade que sequer aponta o objeto ou o parâmetro a ser apreciado. Direito inexistente. Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DO VALOR DE VENCIMENTO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. PROFESSORA EFETIVA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO PREVISTO NA LCE N. 18.280/2021 ÀS ASCENSÕES FUNCIONAIS EFETIVADAS EM TEMPO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SISTEMÁTICA LEGAL VIGENTE ATÉ A LCE N. 18.280/2021 QUE NÃO REPRESENTAVA DECESSO REMUNERATÓRIO (ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE, ADEMAIS, REPRESENTARIA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37, UMA VEZ QUE ENSEJARIA O REENQUADRAMENTO E A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS SEM CORRESPONDENTE PREVISÃO LEGAL.(...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022190-10.2024.8.24.0090, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-04-2025).
2) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083215991v4 e do código CRC fd8b76b3.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5020853-49.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1529 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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